Por não ter encaminhado documentos legais ao Tribunal de Costas do Estado do Maranhão. Pela inobservância de despesas comprovadas com documentos fiscais sem validade e por despesas sem comprovação. Por lesão ao erário municipal.
Trata-se sobre o julgamento irregular das contas de gestão do Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Senhor José Francisco Gomes Neto, exercício financeiro de 2005, em que foram percebidas várias irregularidades:
I) falta de documentos legais: demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo; relação detalhada dos bens móveis e imóveis em poder da Câmara; relatório do responsável pelos serviços de contabilidade; projetos básicos, anotações de responsabilidade técnica e termos de recebimento de obras, entre outros;
II) abertura de créditos adicionais suplementares, na soma de R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais), sem a apresentação de decretos executivos;
III) despesa total do Poder Legislativo acima do limite constitucional de 8% (apurado 8,31%);
IV) subsídios recebidos pelo Presidente da Câmara acima do percentual fixado em relação ao subsídio do deputado estadual; V) falta de retenção previdenciária dos subsídios dos vereadores; VI) falta de recolhimento de valores retidos a título de imposto de renda;
VII) inconsistência da escrituração contábil, em razão da divergência na contabilização do saldo a ser transferido para o exercício seguinte e da falta da relação de bens existentes no almoxarifado;
VIII) prestação de contas elaborada por profissional não pertencente ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal;
IX) envio intempestivo do Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre ao TCE;
X) irregularidades no processamento das folhas de pagamento, em virtude da falta de assinatura de servidores e dos vereadores em folhas de pagamento e da concessão irregular de adiantamento salarial a servidores;
XI) realização de despesas com a contratação de assessoria jurídica (R$ 17.000,00) e de serviços de segurança (R$ 8.400,00), sem observância ao princípio da licitação;
XII) despesas com a aquisição de equipamentos e material permanente incorretamente classificadas como material de consumo;
XIII) despesas com a aquisição de gêneros alimentícios e de materiais diversos e com a contratação de vigia, consideradas indevidas por falta de justificativa ou previsão legal;
XIV) divergência na apuração do saldo financeiro do final do exercício;
XV) despesa com salário-família indevidamente empenhada;
XVI) despesas comprovadas com notas fiscais sem validade jurídica, por terem sido emitidas por empresa que estava, à época, com o registro cancelado pela Receita Estadual, por não terem sido registradas na Declaração de Informações Econômicas e Fiscais (DIEF) da Receita Estadual ou por terem sido lançadas na DIEF com valores inferiores aos apresentados nas contas do responsável;
XVII) falta de notas fiscais comprovantes de despesas com reforma do prédio da Câmara e com veiculação de mensagem natalina;c) manter o débito imputado ao responsável, o Senhor José Francisco Gomes Neto, no valor de R$ 227.946,77 (duzentos e vinte e sete mil, novecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, cujovalor será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Município, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 15, parágrafo único), em razão de:I)
I) R$ 47.128,00 indevidamente recebidos pelo Presidente da Câmara em relação ao subsídio do deputado estadual;
II) II) R$ R$ 110.880,37, referentes a notas fiscais sem registro ou com registro a menor na Declaração de Informações Econômicas e Fiscais da Receita Estadual;
III) R$ 4.800,00, relativos a notas fiscais emitidas por empresa com o registro cancelado pela Receita Estadual desde 2003;
III) IV) R$ 59.638,40, alusivos à diferença na apuração do saldo financeiro do final do exercício;
IV) V) R$ 5.500,00, inerentes à falta de notas fiscais comprovantes de despesas;
d) manter a multa aplicada ao responsável, o Senhor José Francisco Gomes Neto, no valor de R$ 22.794,00 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e quatro reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 68), referente a 10% (dez por cento) do débito apurado.
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